sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Considerações sobre o poder judicial


A constituição kosovar aprovada no dia 8 de Abril do ano transacto não reflecte expressamente em alguns pontos fundamentais alguns dos princípios mais básicos orgulhosamente constantes da constituição portuguesa. Por exemplo, não refere que “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” ou que “no exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades” (art. 202, ns. 1 e 3).

Apesar da falta de um enquadramento constitucional explícito, os juízes kosovares sabem que é deles a directa responsabilidade na administração da justiça e que, denegando-a, incorrem na prática de um crime. Assim, tudo fazem e determinam para que a justiça funcione enquanto juízes empossados e ajuramentados que são: na falta de condições, remedeiam-nas; na sua inadequação, corrigem-nas. Se o julgamento tem 200 arguidos e outros tantos defensores, requisita-se directamente o espaço adequado e necessário, sem qualquer hesitação. Se o sistema - audio, video, informático, etc. - não funciona, arranja-se alternativa. A justiça faz-se, nem que seja debaixo de um sobreiro. A isto se chama administrar a justiça, e para isso serve o poder judicial enquanto poder.

Obviamente que qualquer juiz titular do referido poder aceita de bom grado todos os meios que lhe ponham ao seu dispor e que facilitem a sua função - de administrar a justiça. Mas se por algum motivo não facilitarem, nunca hesitará em adaptá-los, modificá-los ou, em última análise, repudiá-los. Um fundamentado provimento será o meio.

O conceito constitucional de “administração da justiça” não se consubstancia simplesmente na prolação de sentenças. Inclui toda a actividade prévia e paralela que materialmente desague nas referidas sentenças, e é precisamente nessas actividades que cumpre ser coadjuvada – mas não dirigida. Ser coadjuvada significa que é o sistema – seja ele qual for – que serve a justiça, e não a justiça que serve o sistema.

Imaginemos agora que um qualquer juíz kosovar chega à conclusão que, por algum motivo, o sistema informático que lhe providenciaram não garante que a justiça que lhe cabe administrar seja segura em aspectos constitucionalmente relevantes. Será que recorreria a um provimento e passaria a administrar a justiça através de meio alternativo viável? Ou viria para a praça pública simplesmente defender a suspensão do sistema por via do poder executivo? A resposta está obviamente na interpretação da Constituição vigente, embora dependa da concepção que individualmente se tenha do exercício do poder judicial. Há quem entenda o poder judicial como poder, e há quem o entenda como destinado a ser podido. A começar por quem o exerce.

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