
Relativamente afastado das lides judiciárias lusas, eis que numas curtas férias me deparo com prateleiras jurídicas cheias de livros sobre Responsabilidades Parentais, um conceito de vanguarda no direito da família.
Pedagogicamente louvável e com incontáveis e inegáveis aplausos por quem se dedica a esse delicado ramo iminentemente social, é porém, tecnicamente – e etimologicamente – uma aberração.
Compreende-se que havia que contrariar a enraizada ideia de que o poder paternal enquanto poder, ou pode tudo, ou não é poder.
Num Estado de Direito - pelo menos em tese - qualquer poder deve estribar-se (ou pelo menos limitar-se) num correlato dever. Já tem barbas a explicação académica de que o poder paternal, apesar de assim singelamente designado, é sempre um poder/dever (direito/dever), na medida em que apresenta como limites ao seu exercício o ultra-propalado SIC (superior interesse da criança).
Uma vez que tal explicação teimava em apenas chegar aos operadores jurídicos e sociais e a estudantes dessas áreas, lá continuou a manter-se teimosamente a cifra dos maus tratos a menores bem para além do admissível num país da União Europeia.
Quais as três soluções alternativas para debelar o problema? Educação, educação e educação. Só que esta fulana demora tempo demais e a televisão pública não tem tempo de antena, sharing ou interesse que o valha para tal missão. A televisão é pública mas não se destina a falir.
Solução de recurso? Muda-se a designação. Isso obriga a comunicação social e a população em geral a falarem com termos actuais. Simples. Era poder paternal, passa a Responsabilidades Parentais. Já se fez antes com outras realidades e resultou. Ora vejamos!
Se quisermos indagar de quibus ex populi (incluindo a Comunicação social) qual a diferença entre furto e roubo, seria preciso para tanto uma aula do Professor Marcelo, o que cada vez menos se enquadra na grelha da única fonte educativa da maioria populacional: a televisão.
Se adicionarmos a essa diferença o pormenor de ter como objecto um veículo automóvel, ou já agora, se é para uso ou para apropriação, então aí é que os neurónios se fundem de vez.
Porque não modernizar? Carjacking! É mais europeu, mais moderninho e vai directo ao assunto sem necessidade de aulas suplementares. E quem não souber que pergunte ao telespectador do lado que, porque é mais espertinho e mais moderninho, não lhe recusará concerteza uma sobranceira explicação. É a escola do boca-a-boca, a mais eficiente do rectângulo luso.
Agora é a vez das Responsabilidades Parentais.
O poder paternal, mal ou bem, exerce-se. Por isso se consubstancia em múltiplos direitos, sempre em nome do SIC. Ou seja, o poder ( e os direitos inerentes) exerce(m)-se.
Tecnicamente, a responsabilidade é, não um direito, mas o resultado do incumprimento de um dever, o qual resulta de acto lícito ou ilícito prévio. Logo, a responsabilidade, ou se assume, ou lá estão os Tribunais para a fazerem assumir quando exista. Mas não se exerce! Pode exercer-se um cargo de responsabilidade, mas não a própria responsabilidade.
A partir de agora deixou de poder exercer-se o poder paternal. Agora exercem-se responsabilidades parentais. Pouco faltará para se exercitar o pagamento do telefone e da luz, assim como o corpo no ginásio. Tanto exercício das responsabilidades parentais contribui também, afinal, para acabar com o flagelo do excesso de peso na nossa sociedade consumista.
Enfim, o que seria então legítimo e (etimo)lógico significar “Responsabilidade Parental”? Seria a responsabilidade jurídica que resulta do mau exercício do que soía chamar-se de poder paternal... e não o próprio instituto do poder paternal no seu todo, como agora se pretende.
Tecnicamente misturou-se alhos com bogalhos em nome dos profícuos efeitos da mencionada educação do boca-a-boca. Há a responsabilidade civil, que é diferente da criminal, e há ainda o pack da responsabilidade parental que pode incluir ambas as primeiras, e de brinde, mais o regime global do poder paternal no seu todo.
Tecnicamente passou a ser o cabo das tormentas definir-se responsabilidade enquanto instituto jurídico e com séculos de existência. Tudo em prol da necessária reforma social e do estatuto europeu luso o qual não se pode restringir obviamente ao uso do Euro, da matrícula com estrelinhas, da caça ao fumador e da afixação dos preços das gasolineiras.
Tecnicamente deturpou-se o conceito (e a natureza das coisas) em nome da sua função social.
Mas se é este o rumo da evolução técnico-jurídica avancemos então algumas sugestões moderninhas e que nos colocarão inelutavelmente na vanguarda europeia da técnica jurídica. O “Arguido” pode passar a ser designado como o “Ressocializando”; o “lesado” será bom chamar-se o “Compensando economico-social”; a “pena” passa a designar-se como “ultima ratio”, e já agora, a “multa” passa a designar-se “abono ao Estado”.
Eis assim o novo artigo 212º n. 1 do Código Ultima-rational: “Quem exercer a actividade de destruir, no todo ou em parte, de danificar, de desfigurar ou de tornar não utilizável coisa de compensando social, exercitará a responsabilidade de ser ressocializado por período até 3 anos ou de abonar o Estado”
Assim como as pinturas quinquenais que dão uma nova alma à fachada das nossas casas, também a depressão provocada pela crise impõe uma mudança nas palavras. E com isso se escrevem mais livros e se dão mais conferências e cursos de reciclagem para advogados estagiários, todos podendo estender beneficamente o respectivo curriculum. Utilíssimo, portanto! Num deserto de ideias inovadoras de conteúdo, um oásis de re – forma!
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