sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Magna Carta judicial do Conselho da Europa



São 23 os pilares do poder judicial num Estado de Direito conforme anteontem foram definidos pela Magna Carta publicada pelo Conselho Consultivo dos Juízes Europeus do Conselho da Europa. Em tempos de ignorância e má-fé generalizados, torna-se por vezes necessário relembrar o óbvio, pelo que a dita Magna Carta pouco terá de inovador. Mas vinca bem alguns aspectos, como põe exemplo: que é função do poder judicial garantir a existência do Estado de direito (e não apenas aplicar a lei ao caso concreto) (ponto 1); que pertence a todos e a cada um dos juízes preservar a independência judicial (e não aguardar ou reclamar que a preservem) (ponto 3); que a independência dos juízes deve ser garantida (...) no salário (...) (ponto 4); que o poder judiciário deve estar implicado em todas as decisões que afectem o exercício das funções judiciárias (dependendo do significado de implicado) (ponto 9); que os juízes têm o direito de aderir a associações nacionais ou internacionais encarregadas de defender a missão do poder judicial na sociedade (ponto 12) e para acabar, que o Conselho de Magistratura deve ser composto exclusivamente de juízes, ou pelo menos por uma maioria substancial de juízes eleitos pelos seus pares (dependendo do significado de maioria substancial) (ponto 13).

Em resumo, maior responsabilidade na acção, maior exigência dos restantes poderes. A verdadeira importância não se reclama - demonstra-se. Se os juízes não tiverem essa vontade e essa consciência longe estarão de serem verdadeiros juízes e merecerão inteiramente o já prometido estatuto de funcionário público.

E não se trata de mordomias do antigamente mas de garantias do amanhã. Do amanhã democrático de todos e de cada um dos cidadãos europeus. Mesmo daqueles que, dando tiros no pé, decidiram parar o relógio há 35 anos atrás, e persistentemente dejectam atoardas de ignorância ou má-fé.


Vamos ver agora se o poder legislativo será tão célere a harmonizar a legislação interna como foi noutras alturas, como quando tornou o arguido no co-titular da acção penal.


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